Lucas Pocay emite decreto e suspende reajuste, férias, 13° e concurso

O prefeito de Ourinhos, Lucas Pocay (PSD), publicou no Diário Oficial do Município nesta sexta-feira, 29, o Decreto nº 7.268 , que estabelece o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo e suspende de forma imediata o reajuste, a antecipação do 13º, as horas extras, concurso público em andamento, pagamentos em pecúnia de férias, um terço de férias e licença-prêmio, admissões de novos estagiários, nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida.

O objetivo do decreto, que entra em vigor a partir da sua publicação, é direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) em Ourinhos.

O decreto foi publicado no mesmo dia em que os servidores receberam os seus salários sem o reajuste de 3,92%, que ainda está em vigor, porém o decreto suspende a aplicação das Leis Complementares Municipais nº. 1.072/2020 e nº. 1.073/2020, que garantiriam o reajuste da categoria.

Concurso Público Suspenso

Com a suspensão de concursos públicos em andamento, fica a dúvida sobre a sequencia da montagem da Guarda Municipal, que estava com o concurso público já nas fases finais.

Nomeações de comissionados não está proibida

O decreto só permite a nomeação de cargos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19 e também comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida.

Dando brecha para nomeações de novos cargos comissionados.

Confira os principais trechos do decreto abaixo:

DECRETO Nº 7.268, DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º. O Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no exercício de 2020.

Art. 2º. Os órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.

§ 1º. A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis as suas respectivas despesas.

§ 2º. O responsável por cada Órgão deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas na LOA – Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste Decreto.

§ 3º. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais, dada a premente necessidade da alocação dos recursos para o combate à pandemia provocada pela COVID-19.

Art. 3º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, indireta e autarquias, a suspensão das seguintes despesas:

I – aplicação da Lei Complementar Municipal nº. 1.072/2020 e da Lei Complementar Municipal nº. 1.073/2020;

II – antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores públicos municipais ativos e inativos;

III – pagamentos em pecúnia de férias, um terço de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;

IV – pagamento de horas extras a todos os servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) ou na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;

V – pagamentos retroativos de todas as gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente:

VI – concursos públicos em andamento;

VII – admissões de novos estagiários;

VIII – nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;

IX – recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.

X – novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

XI – despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

XII – despesas com diárias, passagens áreas, transporte, pedágio e demais gastos relacionados a viagens;

XIII – contratos de locação de novos imóveis;

XIV – novos contratos de obras;

XV – prestação de serviços de transporte de cargas;

XVI – termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;

XVII – aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;

XVIII – contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.

Art. 4º. Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundas de convênios e congêneres, do Estado e da União.

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 3º.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourinhos, 28 de maio de 2020.

LUCAS POCAY ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal

FONTE: Passando a Régua

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