Pessoas com deficiência devem ter prioridade na vacinação contra o Covid-19
Município de Ourinhos, venho por meio desta deixar ciente que as pessoa com deficiência deve ser Prioridade na Campanha de Vacinação contra o covid 19.A grande maioria das pessoas com deficiência tem comorbidades. Isto significa, que, as pessoas com deficiência pertencem ao grupo de risco à COVID-19, sendo um público com a saúde mais fragilizada e na possibilidade de contrair a COVID-19, terão mais chances do estado de saúde agravar, mais tempo de internação, ter sequelas irreversíveis ou pior ainda o óbito – como infelizmente é o caso de diversas pessoas com deficiência.
O plano de vacinação contra a COVID-19 apresentado pelos governos federal e estadual- excluem as pessoas com deficiência do grupo prioritário, sendo uma verdadeira afronta aos princípios da Constituição Federal, a Convenção aos Direitos das Pessoas com Deficiência e diversas leis federais.
Primeiramente, a pessoa com deficiência tem o direito adquirido – conforme aplica-se o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
-XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Vale mencionar, sobre a Convenção Sobre os Direitos das pessoas com deficiência – na qual é recebida como emenda constitucional – Aprovada pelo Decreto Legislativo de nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25/08/2009.
O propósito da presente, é promover proteger a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades e fundamentais por todas as pessoas com deficiência promover o respeito pela sua dignidade inerente, entre outros dispositivos que tratam-se sobre a não exclusão e não discriminação da pessoa com deficiência – bem como, ao seu direito a saúde e dignidade humana.
O direito adquirido da pessoa com deficiência para a prioridade no atendimento a saúde – encontra-se previsto na lei federal – Lei Brasileira de Inclusão de nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – artigo 9º inciso I, “ A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I- proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”. E parágrafo segundo: “ Nos serviços de emergência público e privados, a prioridade conferida por esta lei condicionada aos protocolos de atendimento médico”.
Destaco o capítulo III – Do Direito à Saúde – artigo 18 inciso IV: – “É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todo os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. IV- Campanhas de Vacinação.
Diante dessa gama de direitos fundamentais mencionados que amparam o direito e garantia da pessoa com deficiência em participar prioritariamente da campanha de vacinação contra a COVID-19, o plano de vacinação não mencionando a participação prioritária das pessoas com deficiência, é discriminatório afronta os princípios da Constituição Federal.
Jaci Guimarães
Presente da Associação Inclusiva das pessoas com deficiência Jaci Guimarães