Aumento de mais de 30% nos salários do prefeito, vice e secretários a partir de 2022 pode ser cancelado
O reajuste, que vem sendo pago a quase dois anos, pode ser suspenso por infringir preceitos da Constituição Federal e do Estado de São Paulo.
A lei foi aprovada em sessão ordinária da Câmara de Ourinhos por 10 vereadores que compõe a base de apoio de Pocay em 20 de dezembro de 2021 e o aumento passou a ser pago a partir de 1º de janeiro de 2022.
A suspensão do reajuste torna-se passível quando se constata que em alguns municípios do estado onde aumentos foram concedidos por dispositivos normativos municipais similares, contrariam o que estabelece a Constituição Estadual e Federal.
A começar pelo que estabelece a própria Lei Orgânica do Município (LOM) que expressamente dispõe que a matéria se submete ao processo legislativo e à Lei Complementar e não à Lei Ordinária como adotado.
A lei aprovada pela Câmara de Ourinhos é inconstitucional, já que conforme a Constituição, os agentes políticos (prefeito, vice e secretários) não têm direito a revisão anual de seus subsídios; o reajuste para esses agentes definidos em uma legislatura devem passar a valer somente na seguinte.
O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal rege que agentes políticos não são contemplados com o direito à revisão geral anual de sua remuneração, a revisão cabe aos servidores públicos em cargos efetivos.
Além de que o artigo 6º, ao estender tais recomposições salariais aos agentes políticos do Município, parece contrariar a regra de anterioridade da legislatura para fixação de subsídios. Essa vedação se aplica tanto a agentes políticos do legislativo quanto do executivo.
Assim, basicamente está demonstrado a inconstitucionalidade nos dispositivos normativos da lei municipal que tem mantido pagamentos mensais reajustados em mais de 30% para o prefeito/vice e 18 secretários.
Em conformidade com jurisprudência do STF, em algumas cidades paulistas como Birigui, Araraquara, Santa Barbara do Oeste e São Pedro do Turvo, a lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais foi considerada inconstitucional, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal.
Se eventualmente o Ministério Público ser provocado dando procedência e a justiça reconhecer as ilegalidades, os valores recebidos ilegalmente terão que ser devolvidos ao Erário do Município.