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Aumento de mais de 30% nos salários do prefeito, vice e secretários a partir de 2022 pode ser cancelado

Aumento de mais de 30% nos salários do prefeito, vice e secretários a partir de 2022 pode ser cancelado

 

 

A Lei Ordinária nº 6.709 de 21 de dezembro de 2.021 que  aumentou em mais de 30% os  salários do prefeito Lucas Pocay (de 16 mil para 22 mil), do vice-prefeito Lucas Suzuki (de 8 mil para 12 mil)  e secretários municipais (de 6 mil para 12 mil), pode ser impugnada por inconstitucionalidade.

O reajuste, que vem sendo  pago a quase dois anos, pode ser suspenso por infringir preceitos da Constituição Federal e do Estado de São Paulo.

A lei foi aprovada em sessão ordinária da Câmara de Ourinhos por 10 vereadores que compõe a base de apoio de Pocay em 20 de dezembro de 2021 e o aumento passou a ser pago a partir de 1º de janeiro de 2022.

A suspensão do reajuste torna-se passível quando se constata que em alguns municípios do estado onde aumentos foram concedidos por dispositivos normativos municipais similares, contrariam o que estabelece a Constituição Estadual e Federal.

A começar pelo que estabelece a própria Lei Orgânica do Município (LOM) que  expressamente dispõe que a matéria se submete ao processo legislativo e à Lei Complementar e não à Lei Ordinária como adotado.

A lei aprovada pela Câmara de Ourinhos é inconstitucional, já que conforme a Constituição, os agentes políticos (prefeito, vice e secretários) não têm direito a revisão anual de seus subsídios; o reajuste para esses agentes definidos em uma legislatura devem passar a valer somente na seguinte.

O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal rege que agentes políticos não são contemplados com o direito à revisão geral anual de sua remuneração, a revisão cabe aos servidores públicos em cargos efetivos.

Além de que o artigo 6º, ao estender tais recomposições salariais aos agentes políticos do Município, parece contrariar a regra de anterioridade da legislatura para fixação de subsídios. Essa vedação se aplica tanto a agentes políticos do legislativo quanto do executivo.

Assim, basicamente está demonstrado a inconstitucionalidade nos dispositivos normativos da lei municipal que tem mantido pagamentos mensais reajustados em mais de 30% para o prefeito/vice e 18 secretários.

Em conformidade  com jurisprudência  do STF, em algumas cidades paulistas como  Birigui, Araraquara, Santa Barbara do Oeste e São Pedro do Turvo, a lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais foi considerada inconstitucional, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal.

Se eventualmente o Ministério Público ser provocado dando procedência  e a justiça reconhecer as ilegalidades, os valores recebidos ilegalmente terão que ser devolvidos ao  Erário do Município.

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