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SINSERPO entra com liminar contra decreto de contingenciamento de Lucas Pocay

SINSERPO entra com liminar contra decreto de contingenciamento de Lucas Pocay

O SINSERPO (Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos de Ourinhos e Região) informou nesta sexta-feira, 5, que ingressou na 1ª Vara Cível do Fórum de Ourinhos com um Mandado de Segurança Coletivo contra o Decreto Municipal nº 7.268, de 28 de maio 2020, do prefeito Lucas Poacy (PSD), que suspendeu o pagamento do reajuste salarial, a antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, entre outros direitos da categoria.

De acordo com o presidente do SINSERPO, Edinilson Ribeiro “Biguá, o prefeito estaria usando, como “pano de fundo” a pandemia de Coronavírus, para prejudicar o servidor e retirar vários direitos da categoria. Confira abaixo a nota completa:

SINDICATO NA LUTA PELO PAGAMENTO DO REAJUSTE

A diretoria do SINSERPO informa que na data de quarta-feira, 03 de maio de 2020, que ingressou na 1ª Vara Cível do Fórum de Ourinhos com um Mandado de Segurança Coletivo (1002425-25.2020.8.26.0408) com pedido de Liminar contra o Decreto Municipal nº 7.268, de 28 de maio 2020, que suspendeu o pagamento do reajuste salarial, a antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, entre outros direitos da categoria.

O pano de fundo para o Poder Executivo adotar tal medida, como sempre, é a pandemia de Coronavírus. A diretoria do Sindicato entende o atual momento que o país se encontra diante deste cenário ocasionado por esta doença, mas o excelentíssimo prefeito Lucas Pocay Alves da Silva, tem retirado direitos básicos dos servidores de Ourinhos conquistados e garantidos pela Constituição Federal.

Cumprindo seu papel de defender os interesses da categoria, o Sindicato mais uma vez tomou a decisão de buscar na justiça a garantia dos direitos dos servidores. Este novo Mandado de Segurança tem o objetivo de suspender o Decreto Municipal.

Acreditamos no diálogo entre as instituições para se chegar a um consenso. Porém, não é este o caminho que o excelentíssimo prefeito Lucas Pocay Alves da Silva tem adotado, tomando decisões de forma unilateral, com total desrespeito com o Sindicato dos Servidores, que é o legitimo representante da categoria, e também com o funcionalismo público, que é o grande pilar de uma administração pública.

Temos a certeza que se houvesse esse respeito por parte do excelentíssimo prefeito com os representantes da categoria, os caminhos a serem traçados seriam de uma forma totalmente diferente, com mais transparência e responsabilidade, sem que houvesse a necessidade de buscar na justiça o cumprimento constitucional das garantias e direitos da categoria.

Lamentamos mais esta decisão da atual gestão do Município de Ourinhos.

Confira os principais trechos do decreto abaixo:

DECRETO Nº 7.268, DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º. O Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no exercício de 2020.

Art. 2º. Os órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.

§ 1º. A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis as suas respectivas despesas.

§ 2º. O responsável por cada Órgão deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas na LOA – Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste Decreto.

§ 3º. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais, dada a premente necessidade da alocação dos recursos para o combate à pandemia provocada pela COVID-19.

Art. 3º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, indireta e autarquias, a suspensão das seguintes despesas:

I – aplicação da Lei Complementar Municipal nº. 1.072/2020 e da Lei Complementar Municipal nº. 1.073/2020;

II – antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores públicos municipais ativos e inativos;

III – pagamentos em pecúnia de férias, um terço de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;

IV – pagamento de horas extras a todos os servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) ou na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;

V – pagamentos retroativos de todas as gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente:

VI – concursos públicos em andamento;

VII – admissões de novos estagiários;

VIII – nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;

IX – recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.

X – novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

XI – despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

XII – despesas com diárias, passagens áreas, transporte, pedágio e demais gastos relacionados a viagens;

XIII – contratos de locação de novos imóveis;

XIV – novos contratos de obras;

XV – prestação de serviços de transporte de cargas;

XVI – termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;

XVII – aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;

XVIII – contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.

Art. 4º. Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundas de convênios e congêneres, do Estado e da União.

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 3º.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourinhos, 28 de maio de 2020.

LUCAS POCAY ALVES DA SILVA

Fonte: Passando a Régua

Prefeito Municipal

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