13 dias após denúncia, cargo de confiança da Secretaria de Cultura continua dando aula de dança
Treze dias após matéria divulgada pelo Contratempo (26/04/17) em que veio a tona a denúncia que Luís Tadeu dos Santos, cujo nome artístico é ‘Tadheo de Carvalho’, ocupa o cargo de Chefe de Inovação Cultural (CC3) e recebe o salário de R$ 4.200,00, conforme Portal de Transparência de abril de 2017 (veja abaixo), mas não exerce a função e trabalha como professor de dança na secretaria da Cultura e é coreógrafo responsável pela Companhia de Ballet Jovem de Ourinhos, Tadheo continua a dar aulas de dança, conforme publicação feita nesta terça-feira, 09, em sua própria página de uma rede social, fato que demonstra que nem a direção da escola de bailado, tão pouco a secretaria de Cultura ou a Prefeitura, tomaram qualquer providência em relação ao fato de extrema gravidade, já que ao ocupar cargo de confiança e dar aula de dança, ‘Tadheo de Carvalho’ (Luís Tadeu dos Santos) está em desvio de função e infringe a lei, uma vez que se foi nomeado para chefia, não poderia dar aulas. Ao não exercer o cargo em comissão e receber a respectiva remuneração, ‘Thadeo’ comete um ato de improbidade administrativa, assim como os responsáveis por sua nomeação, o secretário de Cultura, Rodrigo Donato e o prefeito Lucas Pocay.
Penas previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa
Art. 12: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Artigo 328 do Código Penal
Além disto, comete o crime previsto pelo artigo 328 do Código Penal, quem exerce de fato um cargo de professor (privativo de ocupante da carreira de magistério) sem ser nomeado para esse fim, deixando de exercer o cargo em comissão para o qual havia sido nomeado e, sem deter a habilitação legal necessária para a docência.
De acordo com a lei, quem infringe o Artigo 328, Usurpar o exercício de função pública, está sujeito a:
Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Escolaridade
Outra irregularidade cometida por Tadheo é o fato de ocupar um cargo de chefia, sem a respectiva escolaridade exigida, já que segundo informações, não concluiu o ensino fundamental e de acordo com a lei municipal que regula os cargos de provimento em comissão, em seu anexo III (veja abaixo), para ocupar o cargo de chefia é exigido: ensino superior completo, técnico ou médio completo e experiência devidamente comprovada, mediante a análise de currículo.