Conta de Luz: Cadastro na Tarifa Social dá direito a desconto de até 65%
A CPFL disponibiliza conforme a legislação federal determina, a inclusão automática de beneficiários na Tarifa Social de Energia Elétrica o desconto, que pode chegar até 65% de redução na conta de luz. A CPFL orienta seus clientes a ficarem atentos e entrarem em contato com a empresa pelos canais de atendimento.
O benefício da Tarifa Social é um direito de clientes que tenham renda per capita de até meio salário mínimo, ou seja, que a soma das rendas da família dividida pelo número de integrantes não ultrapasse meio salário, cujo atualmente é R$ 605,22.
Os consumidores também precisam, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal atendendo aos requisitos para a Tarifa Social. Interessados devem procurar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) do seu município para fazer o cadastro.
É fundamental ter o Número de Identificação Social (NIS).Os descontos para beneficiários da Tarifa Social são cumulativos e variam de acordo com os quilowatts-hora (kWh) consumidos no mês. Nos primeiros 30 kWh, o desconto é de 65%, reduzido para 40% no intervalo entre 31 e 100 kWh e 10% entre 101 e 220 kWh ao mês.
A CPFL irá conceder o desconto da tarifa baixa renda aos clientes que se enquadram nas regras para receber o benefício sem necessidade do cliente comparecer a uma agência ou procurar os canais de atendimento da companhia.
A busca mensal dos dados é feita de forma automática pela distribuidora, utilizando informações disponibilizadas pelo Governo Federal para realizar o cadastramento. Para isso, é necessário que o cliente esteja com os dados atualizados na prefeitura. Caso tenha dúvidas, deve procurar a área de Assistência Social do município.
Quem tem direito à Tarifa Social? Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Ou família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.Família indígena ou quilombola inscrita no CadÚnico.