Integrante de igreja evangélica afirma que vereadores passaram “permissão” para realização de cultos
Após receber denúncia que duas igrejas evangélicas de Ourinhos realizaram cultos no domingo ( 03) à noite e publicar matéria a respeito, a reportagem do Contratempo foi questionada por integrante de uma das igrejas citadas na matéria-que mesmo diante da informação que o Decreto Municipal de Estado deCalamidade Pública ( 7.254 ) publicado em 14 de abril pelo prefeito Lucas Pocay, cujo artigo 17 em seu inciso X (veja íntegra abaixo) proíbe todo tipo de evento religioso “em qualquer número de pessoas”- afirmou que a grande maioria das igrejas evangélicas abriram no último domingo, após reunião com alguns vereadores na semana passada.
Segundo ela, na ocasião, alguns vereadores passaram a informação de “permissão” para que as igrejas evangélicas realizassem culto com no máximo 30% da capacidade do número de pessoas no local, uso de máscaras, distanciamento de 2 metros entre as cadeiras e utilização de álcool gel.
De acordo com a representante da igreja, foi por esse motivo que as igrejas realizaram cultos no último domingo. Ouça abaixo o áudio:
Presidente da Câmara nega reunião
A reportagem do Contratempo entrou em contato com a coordenadoria de Comunicação da Câmara Municipal, e solicitou ao vereador e presidente da Câmara, Alexandre Florêncio Dias, o Alexandre Enfermeiro, que informasse se houve alguma reunião dos vereadores com integrantes de igrejas evangélicas e por e-mail ele nos respondeu da seguinte forma: “A Câmara Municipal informa que não houve nenhuma reunião entre vereadores e representantes de igrejas evangélicas em suas dependências. Também ressaltamos que não compete ao Poder Legislativo a autorização para realização de cultos”.
O que diz o decreto
De acordo com o Artigo 17, inciso X: Fica proibida a realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo.
Art. 18. No caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicada as seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 473 da Lei Municipal nº 863, de 01 de Dezembro de 1967, sem prejuízo de responsabilização do infrator pelo art. 268 do Código Penal:
(..)
II – Multa de 10 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.012,40 (hum mil, doze reais, quarenta
centavos) no caso de reincidência do inciso anterior e
na infração dos incisos IV, V, VII, IX e X;
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