Decreto é publicado e flexibilização da quarentena começa nessa terça, 02, em Ourinhos

Com atraso em relação a outras cidades da região, a Prefeitura de Ourinhos publicou na tarde desta segunda-feira, 1º, o decreto (clique aqui) de adoção de medidas iniciais de retomada econômica no município, de caráter temporário, em continuação à prevenção de contágio pelo COVID – 19, nos termos e de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo definido pelo Governo Estadual.

O Decreto libera o funcionamento dos comércios em geral, imobiliárias, concessionárias e lojas de veículos, escritórios em geral, shopping centers, restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

O Funcionamento do comércio será de segundas às sextas-feiras das 10h às 16h e sábados das 09h às 13h. Shopping poderá funcionar de segunda a sábado das 14h às 20h. Já o Funcionamento da praça de alimentação, de segunda a domingo das 11h às 15h e das 19h às 23h.

Restaurantes, bares, lanchonetes e similares poderão atender de segunda a sábado das 11h às 15h e das 19h às 23h, para atendimento presencial, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru.

Para todos os serviços a regras são as mesmas:

limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
nos casos de funcionamento no sistema self – service os clientes deverão ser servidos por funcionário do estabelecimento, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada, seguindo todos os critérios de prevenção;
recomenda-se o agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das mesas, estações de atendimento e utensílios.

Art. 3º. Deverão ser obedecidos os “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo disponível no site www.sp.gov.br, e as seguintes obrigações:

I – Dispensarem da prestação do serviço durante o período da quarentena, os funcionários que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde;

II – Disponibilizar a todos os funcionários de álcool gel 70%, máscaras e EPIs, inclusive para os funcionários ou autônomos que realizam serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru”, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III – Higienizar diariamente o ambiente interno do estabelecimento que tenham circulação de pessoas, com sanitizantes a cada 02 horas;

IV – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível, sendo proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos estabelecimentos;

VI – Não permitir a entrada e permanência de clientes sem mascaras;

VII – higienização das máquinas de cartão magnético, a cada uso, bem como para utilização de colaboradores, prestadores de serviços, usuários ou clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos recintos e nas proximidades dos pontos de contato manual frequente;

VIII – Não praticar abuso do poder econômico com a elevação de preços, sem justa causa;

IX – Fixar o presente Decreto e as campanhas institucionais da Prefeitura referente ao combate ao COVID-19 (Coronavírus) na vitrine do estabelecimento ou outro local visível, para conhecimentos dos funcionários e consumidores.

Punições

Art. 4º. No caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicada as seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 473 da Lei Municipal nº 863, de 01 de Dezembro de 1967, sem prejuízo de responsabilização do infrator pelo art. 268 do Código Penal:

I – Multa de 5 UFM, que atualmente corresponde ao valor de R$ 506,20 (quinhentos e seis reais, vinte centavos) no caso de infração do inciso IX do artigo anterior e no descumprimento do horário de funcionamento;

II – Multa de 10 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.012,40 (hum mil, doze reais, quarenta centavos) no caso de reincidência do inciso anterior e na infração dos incisos IV, V,

VII e VIII do artigo anterior;

III – Multa de 15 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.518,60 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais, sessenta centavos) no caso de infração dos incisos I, II, III e VI do artigo anterior e no caso de descumprimento do limite da capacidade máxima de 20% de pessoas no estabelecimento;

IV – Interdição compulsória e cassação de alvará no caso de reincidência dos incisos II e III

Sobre os casos de Covid-19 a Prefeitura de Ourinhos informou a atual situação do município

Informações COVID 19 – Vigilância Epidemiológica Data: 31/05/2020 Hora: 17:30

Casos Notificados: 297

SRAG Negativos para COVID 19: 158

Casos Confirmados: 106

Altas por cura: 32

Óbitos: 04

Em monitoramento: 70

Casos suspeitos e contatos monitorados: 103

Internados: 28

Suspeitos: 04 –

Aguardando exames Positivos: 24 (positivos no TR)

Pacientes aguardando exames: 33

Internações: Pacientes residentes em Ourinhos em 31/05/2020

Santa Casa: 06 (03 pacientes na UTI e 03 pacientes em enfermaria)

Central COVID: 22 pacientes

Hospital UNIMED: 0

Óbitos em investigação: 0

OBS. Os casos suspeitos que aguardam resultados de exames e casos positivos, são monitorados pela Equipe de Vigilância Epidemiológica. Os comunicantes são monitorados no seu território pela equipe de Atenção Básica Prefeitura Municipal de Ourinhos, 01 de junho de 2020.

Fonte: Passando a Régua

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