Prefeitura divulga decreto de estado de calamidade pública

A Prefeitura de Ourinhos publicou, na noite de terça-feira, 14, no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 7.254, que declara estado de calamidade pública no Município de Ourinhos para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e dispõe sobre a adoção no setor público e privado do Município de Ourinhos, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela a COVID-19 (Coronavírus).

Entre as principais diferenças dos outros decretos, que estavam em vigor, está a intensificação na rigidez nos atendimentos nos supermercados e agências bancárias da cidade, que continuam funcionando, porém com diversas restrições (confira abaixo o decreto completo).

Outra novidade é previsão de multas e em casos extremos a interdição compulsória e cassação de alvará, para quem desobedecer às regras impostas pelo decreto.

O que muda para população em geral?

Praticamente nada. Porém as pessoas não poderão frequentar lagos, parques e praças públicas, que permanecerão interditados. Mantendo sempre a recomendação para a utilização de máscaras a toda a população e a circulação de apenas uma pessoa da família nos estabelecimentos e prestadores de serviço.

Feiras livre poderão acontecer?

Feiras livres somente poderão ocorrer nos referidos locais mediante solicitação por escrito e com a autorização da Secretaria Municipal de Governo, atendendo as exigências do presente Decreto.

O que muda para as atividades econômicas principais essenciais, como de saúde (incluindo clínicas particulares), higiene (incluindo lavanderias e serviços de limpeza), alimentação, abastecimento (como supermercados, postos de combustíveis, casa de rações e armazéns), mecânica e peças de veículos, comunicação social (imprensa e bancas de jornal), bancos, bem como as elencadas no art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282/2020?

Terão que dispensar da prestação do serviço durante o período da quarentena, os funcionários que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde; tais como: idosos, diabéticos, hipertensos crônicos e pacientes cardíacos, gestantes, que possuam doença renal crônica ou doença respiratória crônica.

II – Disponibilizar a todos os funcionários de álcool gel 70%, máscaras e EPIs, inclusive para os funcionários ou autônomos que realizam serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru”, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III – Higienizar diariamente o ambiente interno do estabelecimento que tenham circulação de pessoas e o Ar Condicionado;

IV – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V – Manter ventilados os ambientes que tenham circulação de pessoas;

VI – Limitar o ingresso de pessoas dentro do estabelecimento ao dobro de funcionários no turno em atendimento ao público e tempo de permanência máxima de 20 (vinte) minutos, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

VII – Não praticar abuso do poder econômico com a elevação de preços, sem justa causa.

VIII – Fixar o presente Decreto e as campanhas institucionais da Prefeitura referente ao combate ao COVID-19 (Coronavírus) na vitrine do estabelecimento ou outro local visível, para conhecimentos dos funcionários e consumidores;

O que muda para as agências bancárias?

Fica proibido o atendimento presencial no interior das instituições bancárias e cooperativas, devendo o atendimento ao público ser realizado por meio de autoatendimento em caixas eletrônicos em áreas externas, ou por meio de recursos virtuais, exetuando-se os serviços de cadastro/bloqueios de acesso aos canais digitais, serviço de malote previamente contratado, desbloqueio de senhas e cartões, saques de benefícios sociais sem cartão e atendimento referente aos programas sociais e com atendimento preferencial das 9hs às 10hs. para pessoas com deficiências, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e demais pessoas do grupo de risco.

Quais serão as punições aos empresários que descumprirem o decreto?

I – Multa de 5 UFM, que atualmente corresponde ao valor de R$ 506,20 (quinhentos e seis reais, vinte centavos) no caso de infração do inciso VIII do artigo anterior;

II – Multa de 10 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.012,40 (hum mil, doze reais, quarenta centavos) no caso de reincidência do inciso anterior e na infração dos incisos IV, V, VII, IX e X;

III – Multa de 15 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.518,60 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais, sessenta centavos) no caso de infração dos incisos I, II, III e VI;

IV – Interdição compulsória e cassação de alvará no caso de reincidência dos incisos II e III e de abertura de atividade e prestação de serviço não contemplados no presente Decreto.

Óticas e salões de beleza poderão funcionar?

Sim, o decreto incluiu as óticas como serviços essenciais e elas terão que obedecer às regras de funcionamento estipuladas aos supermercados, postos de combustíveis, casa de rações e armazéns, detalhadas acima.

Já os serviços de beleza são inclusos nas atividades e prestação de serviço de natureza de atendimento individual e com hora marcada. Ficam autorizados desde que sejam adotadas as medidas de prevenção de contágio e com o ingresso de uma só pessoa por vez no estabelecimento.

Confira o decreto completo abaixo:

DECRETO Nº 7.254

DE 14 DE ABRIL DE 2020

Declara estado de calamidade pública no Município de Ourinhos para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e dispõe sobre a adoção no setor público e privado do Município de Ourinhos, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências;

LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Ourinhos, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 (Coronavírus);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 64.920, de 06 de abril de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Municipais nºs 7.240/2020, 7.243/2020, 7.245/2020, 7.247/2020, 7.249/2020 e 7.252/2020, que dão efetividade e publicidade às medidas de combate à pandemia já impostas pelo Estado de São Paulo;

SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS E RESTRIÇÕES JÁ PREVISTAS NAS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS:

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de Ourinhos.

Art. 2º. Fica recomendado, no âmbito do Município de Ourinhos, o isolamento domiciliar, de modo que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, ficando proibida, na circunscrição do Município de Ourinhos, qualquer aglomeração de pessoas.

Art. 3º. Ficam imediatamente suspensos por prazo indeterminado:

I – Todos os eventos públicos – ainda que previamente autorizados – que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, culturais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;

II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

III – A visitação pública e o atendimento presencial do público externo em qualquer setor da administração pública, quando este puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput, a concessão de alvará para realização de eventos deverá ser condicionada à aprovação da Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao Coronavírus, e os Alvarás já concedidos poderão ser reavaliados pela Administração;

Art. 4º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas na rede municipal de ensino (Núcleos de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Infantil e Escolas Municipais de Ensino Fundamental), sendo facultado, a critério da Secretaria de Educação, a antecipação das férias escolares.

Art. 5º. Para que sejam liberados leitos de internação e UTI, fica suspensa a realização de cirurgias eletivas, por prazo indeterminado.

Art. 6º. Ficam suspensos os tratamentos odontológicos no âmbito da saúde municipal, ressalvados os casos de urgência e emergência, que serão prestados na Unidade Básica da Saúde da COHAB e do Centro de Saúde I- Postão.

Art. 7º. Ficam suspensas as férias e licenças-prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Art. 8º. Fica estabelecida, a alteração do horário de expediente dos setores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ourinhos, que será das 07:00h às 13:00h, por prazo indeterminado;

Parágrafo único. Justificadamente, e de acordo com as atribuições e necessidades de cada setor na Administração Direta e Indireta do Município de Ourinhos, poderá ser adotado horário diferenciado do disposto no caput.

Art. 9º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada setor da Administração Direta e Indireta, de acordo com as normativas específicas e respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool em gel 70%, com a possibilidade de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 10º. A chefia imediata de cada setor da Administração Direta e Indireta poderá, até que cessem os riscos de contaminação:

I – Permitir aos seus servidores a execução de suas atividades por trabalho remoto – home office -, desde que observada a natureza de sua atividade e não traga prejuízo relevante ao setor.

II – Estabelecer escala de trabalho alternada, a fim de evitar aglomerações no setor, diminuindo o risco de contágio.

Art. 11. A chefia imediata de cada setor da Administração Direta e Indireta, até que cessem os riscos de contaminação, deverá dispensar seus servidores:

I – Que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde, tais como: idosos, diabéticos, hipertensos crônicos e pacientes cardíacos, gestantes, que possuam doença renal crônica ou doença respiratória crônica.

II – Que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (Coronavírus) que, para os fins neste Decreto, compreendem: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 <95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Parágrafo único. Os servidores elencados neste artigo deverão, se possível, executar suas atividades por meio remoto, mediante fiscalização da chefia imediata.

Art. 12. Os servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de viagens internacionais ou de localidades em que há transmissão comunitária do Coronavírus, deverão desempenhar suas atribuições, em domicílio, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato e de acordo com a determinação e fiscalização da chefia imediata.

Art. 13. Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do complexo de saúde municipal por tempo indeterminado, sendo que todos os pacientes somente poderão ter um acompanhante, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, a cada 12 (doze) horas.

Parágrafo único. Todos os acompanhantes deverão assinar um Termo de Consentimento Orientação, sendo vedada o acompanhamento por pessoas que apresentem qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer a suspensão definitiva dos acompanhantes.

Art. 14. Fica determinada a interdição de lagos, parques e praças públicas e as feiras livres somente poderão ocorrer nos referidos locais mediante solicitação por escrito e com a autorização da Secretaria Municipal de Governo, atendendo as exigências do presente Decreto.

Art. 15. A fim de mitigar as consequências econômicas das restrições impostas em razão da quarentena:

I – a Administração Pública Municipal suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa municipal, a contar da publicação do presente Decreto;

II – fica vedada, por 30 (trinta) dias, a realização de corte no fornecimento de água dos Munícipes inadimplentes, a contar da publicação do presente Decreto.

Art. 16. No âmbito de outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Ourinhos, fica suspenso:

I – as aulas na educação básica e superior;

II – O atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, cinemas, academias e instituições de ensino;

III – O consumo local em bares, restaurantes, food trucks, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru, desde que sejam adotadas as medidas de prevenção de contágio.

§ 1º. As atividades e prestação de serviço de natureza de atendimento individual e com hora marcada, ficam autorizados desde que sejam adotadas as medidas de prevenção de contágio e com o ingresso de uma só pessoa por vez no estabelecimento;

§ 2º. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos e serviços que tenham por objeto atividades econômicas principais essenciais, como de saúde (incluindo clínicas particulares), higiene (incluindo lavanderias e serviços de limpeza), alimentação, abastecimento (como postos de combustíveis, casa de rações e armazéns), mecânica e peças de veículos, comunicação social (imprensa e bancas de jornal), bancos, bem como as elencadas no art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282/2020, quais sejam:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, laboratórios e óticas;

II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – Telecomunicações e internet;

VII – Serviço de call center;

VIII – Captação, tratamento e distribuição de água;

IX – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – Iluminação pública;

XII – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – Serviços funerários;

XIV – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – Vigilância agropecuária internacional;

XIX – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – Serviços postais;

XXII – Transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – Fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – Transporte de numerário;

XXVI – Fiscalização ambiental;

XXVII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – Mercado de capitais e seguros;

XXXI – Cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

XXXVI – Construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

XXXVII – As lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria;

XXXVIII – Serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

XXXIX – Clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

XL – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

XLI – transporte urbano coletivo e individual de passageiros;

XLII – estacionamento e locação de veículos;

XLIII – estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único. Fica proibido o atendimento presencial no interior das instituições bancárias e cooperativas, devendo o atendimento ao público ser realizado por meio de autoatendimento em caixas eletrônicos em áreas externas, ou por meio de recursos virtuais, exetuando-se os serviços de cadastro/bloqueios de acesso aos canais digitais, serviço de malote previamente contratado, desbloqueio de senhas e cartões, saques de benefícios sociais sem cartão e atendimento referente aos programas sociais e com atendimento preferencial das 9hs às 10hs. para pessoas com deficiências, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e demais pessoas do grupo de risco.

Art. 17. Ficam obrigados os estabelecimentos e os prestadores de serviços descritos no presente Decreto as seguintes exigências:

I – Dispensarem da prestação do serviço durante o período da quarentena, os funcionários que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde;

II – Disponibilizar a todos os funcionários de álcool gel 70%, máscaras e EPIs, inclusive para os funcionários ou autônomos que realizam serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru”, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III – Higienizar diariamente o ambiente interno do estabelecimento que tenham circulação de pessoas e o Ar Condicionado;

IV – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V – Manter ventilados os ambientes que tenham circulação de pessoas;

VI – Limitar o ingresso de pessoas dentro do estabelecimento ao dobro de funcionários no turno em atendimento ao público e tempo de permanência máxima de 20 (vinte) minutos, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

VII – Não praticar abuso do poder econômico com a elevação de preços, sem justa causa.

VIII – Fixar o presente Decreto e as campanhas institucionais da Prefeitura referente ao combate ao COVID-19 (Coronavírus) na vitrine do estabelecimento ou outro local visível, para conhecimentos dos funcionários e consumidores;

IX – Os hotéis, motéis, pousadas e pensões, poderão receber novos hóspedes, devendo interditar as áreas comuns;

X – Fica proibida a realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo;

Art. 18. No caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicada as seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 473 da Lei Municipal nº 863, de 01 de Dezembro de 1967, sem prejuízo de responsabilização do infrator pelo art. 268 do Código Penal:

I – Multa de 5 UFM, que atualmente corresponde ao valor de R$ 506,20 (quinhentos e seis reais, vinte centavos) no caso de infração do inciso VIII do artigo anterior;

II – Multa de 10 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.012,40 (hum mil, doze reais, quarenta centavos) no caso de reincidência do inciso anterior e na infração dos incisos IV, V, VII, IX e X;

III – Multa de 15 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.518,60 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais, sessenta centavos) no caso de infração dos incisos I, II, III e VI;

IV – Interdição compulsória e cassação de alvará no caso de reincidência dos incisos II e III e de abertura de atividade e prestação de serviço não contemplados no presente Decreto.

Parágrafo único. No caso de abuso de poder econômico, além das sanções previstas no decreto, será comunicado ao PROCON para a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1.963.

Art. 19. Recomenda-se a utilização de máscaras a toda a população e a circulação de apenas uma pessoa da família nos estabelecimentos e prestadores de serviço.

Art. 20. As medidas adotadas neste Decreto serão revisadas semanalmente pela Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao Coronavírus, que deliberará sobre a manutenção e/ou implementação de novas medidas.

Art. 21. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.

Art. 22. Fica nomeada a Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao Coronavírus, os membros relacionados na Portaria nº 282, de 17 de março de 2020.

Art. 23. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 7.240/2020, 7.243/2020, 7.245/2020, 7.247/2020, 7.249/2020 e 7.252/2020.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ourinhos, 14 de abril de 2020.

LUCAS POCAY ALVES DA SILVA Prefeito Municipal

FONTE: Passando a Régua

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