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MP propõe ação que pede anulação de transferência do lucro de 12 milhões da SAE à Prefeitura

MP propõe ação que pede anulação de transferência do lucro de 12 milhões da SAE à Prefeitura

 

Defensores do prefeito na Câmara; sem analise, sem debate e nenhuma fiscalização

O Ministério Público através da Promotora  Paula Bond Peixoto da 6ª Promotoria de Justiça de Ourinhos, acatou a representação do munícipe Caio Fortes de Alcântara Santos contra a  Prefeitura Municipal de Ourinhos (PMO) e Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos (SAE).

O munícipe pede anulação da votação que aprovou a Lei 83/2023 que permitiu a transferência do superávit (lucro) da SAE para os cofres da Prefeitura de Ourinhos,  autarquia municipal encerrou o ano passado com um superávit de mais de 12 milhões e 300 mil reais.

O projeto de Lei nº (PL) de autoria do prefeito enviado a Câmara em 23 de outubro foi aprovado com votos dos 10 vereadores que formam a base de apoio a Lucas Pocay.  O prefeito apresentou como  justificativa,  que o dinheiro  seria utilizada em gastos com a saúde pública.

O projeto foi votado em regime de urgência e em sessão extraordinária na mesma data sem passar pelas Comissões de Orçamento e Constituição e Justiça, conforme exigido pela Lei de responsabilidade Fiscal (LRF), e mesmo assim sancionado em 24 de outubro de 2023.

Conforme o exposto no parecer da promotoria, o autor da ação sustenta que a transferência constante que prevê a referida lei, prejudicará as obrigações de responsabilidade da SAE, causando prejuízo ao erário, sendo a lei municipal inconstitucional, e assim requer a anulação de ato administrativo derivado que transfire os valores de superávit da SAE à prefeitura.

De acordo com a Dra. Paula Bom Peixoto, de início, verifica-se preenchidos os requisitos da ação popular, ante a comprovação da condição de cidadão pelo autor. No que diz respeito ao pedido liminar, ela entende que mereça parcial deferimento.

O MP destaca que  a Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos possui natureza jurídica de autarquia municipal e, nesta condição, trata-se de pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites administrativos da lei específica que a criou. Não está hierarquicamente subordinada ao ente municipal, mas se sujeita unicamente a controle finalístico exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação.

Ainda o MP : “Possuindo patrimônio próprio, eventual superávit financeiro deve implicar na utilização no próprio serviço prestado, redução de tarifas ou modernização do serviço, além de obrigações assumidas pela própria autarquia. Desta forma, em uma análise perfunctória, tem-se que o ente municipal não pode se valer do patrimônio de uma autarquia municipal para socorrer eventual desarranjo financeiro. Além disso, o projeto de lei foi apresentado, aprovado e sancionado em menos de 48 horas, sem observância dos trâmites regulares previstos na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores .

Neste particular, cumpre informar que foi encaminhada ao ProcuradorGeral de Justiça de São Paulo representação pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.915/23. Ainda assim, há indícios de que a tramitação do referido projeto de lei não tenha atendido às exigências constantes na Lei Orgânica Municipal (art. 74, III e IV), constituindo, em tese, vício formal que torna referida lei municipal ilegal.”

O parecer da promotora cita  que o PL não foi submetido às audiências públicas e tampouco foi submetido às Comissões Permanentes do Poder Legislativo, conforme previsão na Lei Orgânica Municipal (LOM):

Artigo 74.

A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará, obrigatoriamente pelo menos duas audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre:

III – diretrizes orçamentárias;

IV – orçamento;  Assim, conforme ensinamento de Pedro Lenza, “não estaremos diante de

controle de constitucionalidade, mas de simples controle de legalidade, cujas regras deverão ser explicitamente previstas na Lei Orgânica de cada Município” (LENZA, Pedro. Direito

Constitucional Esquematizado. 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 525).

Paula Bond conclui que ante o exposto e; presente a existência de indícios de ilegalidade e o perigo em se causar dano irreversível ao erário da autarquia municipal, o Ministério Público se manifesta pelo parcial deferimento da liminar, anulando-se eventuais atos administrativos praticados após a vigência da Lei Municipal 6.915/23 que tenham por objeto a transferência do superávit da SAE Ourinhos à Prefeitura Municipal de Ourinhos, suspendendo-se a transferência de valores a prefeitura até que haja declaração judicial acerca da constitucionalidade de referida norma.

 

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