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STF reconhece GCM como agentes de segurança pública mas não dá poder de polícia

STF reconhece GCM como agentes de segurança pública mas não dá poder de polícia

Criada no 2º mandato de Lucas Pocay,  a GCM de Ourinhos tem o efetivo de 35 guardas

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em  25 agosto que as guardas municipais implantadas em 640 municípios do país, fazem parte do sistema de segurança pública. Na decisão majoritária, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, o Plenário afastou todas as interpretações judiciais que excluíam essas instituições do Sistema de Segurança Pública.

Ao analisar o caso, o relator ministro Alexandre de Moraes entendeu que os guardas devem ser considerados agentes de segurança pública, apesar da atividade não estar expressamente inserida no Artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública.

“As guardas municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio”, argumentou Moraes.

Há controversias

Porém o entendimento do STF, está sendo interpretado de forma diversa por meios de imprensa e por comandos de GCMs, como exposto nas  declarações do comandante da Guarda Civil de Ourinhos, Fernando Rosa Pereira. Rosa afirmou a om órgão de imprensa da cidade, que “as guardas municipais podem indiscriminadamente abordar, prender em flagrante diante de atitudes suspeitas, o que não procede totalmente conforme  juristas tem a avaliado”.

“A GCM  se encontra no mesmo patamar das outras polícias, pode abordar, prender em flagrante por tráfico ou qualquer outra situação ou atitudes suspeitas”, Fernando Rosa Comandante da GCM de Ourinhos .

Não houve essa extensão como estão divulgando, a decisão do STF mantem o entendimento do Tribunal de Justiça(STJ)  que definiu basicamente que as guardas Municipais não podem exercer as mesmas atividades da Polícia Militar e da Polícia Civil, o que está na Constituição Federal no seu parágrafo oitavo do Artigo 144.

Tendo em vista essas interpretações errôneas, o ministro Rogério Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , propôs afetação de HC que trata do alcance da atuação das guardas municipais. A sugestão foi feita na sessão da 6ª turma do STJ no dia 12 de setembro, e acatada de forma unânime. O tema será julgado pela 3ª seção do STJ.

Schietti ressaltou que a atual jurisprudência do STJ é de que a guarda municipal, ainda que integre serviço de segurança pública, não se iguala à PM. Portanto, não cabe a ela agir de forma repressiva, buscando a punição de autores de crimes diversos – exceto se houver relação com bens municipais.

O ministro ainda lembrou que o julgamento da ADPF 995 pelo STF assentou que as guardas têm atribuições de inibir e coibir infrações penais e administrativas e atos infracionais contra bens municipais. Para o ministro, a imprensa errou ao concluir que o Supremo teria transformado as guardas em polícias municipais.

“..a imprensa errou ao concluir que o Supremo teria transformado as guardas em polícias municipais” Rogério Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro ponderou que a Suprema Corte apenas reafirmou o que a Constituição já prevê, inexistindo conflito com o entendimento pacífico adotado pelas duas Turmas criminais do STJ.

Eventuais abordagens e prisões devem estar relacionadas a prevenção e coibição de infrações penais e administrativas, no âmbito da   proteção de bens, serviços e instalações municipais. De acordo com matéria do  site Consultor Jurídico, o STF está dizendo que as GCMs apenas fazem parte do sistema de segurança pública.

Os agentes dessas instituições não estão autorizados  a fazerem abordagem, buscas pessoais e prisões,  a decisão do Supremo não anulou a decisão do Superior Tribunal pela qual a guarda municipal cuida dos bens instalações e serviços municipais, obviamente constatando uma infração penal no seu âmbito de atuação as guardas municipais poderão atuar abordar e prender se for o caso.

A Guarda Municipal está obrigada a cumprir as leis não podendo exercer atribuições das polícias em situações absolutamente excepcionais quando tais medidas não estiverem diretamente relacionadas a finalidade da corporação que segundo a constituição é a proteção de bem serviço e instalações do município.

O Supremo Tribunal Federal apenas declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública e foi só isso .

Segundo manifestação do  Superior Tribunal de Justiça a decisão do Supremo  não significa que a atribuição das guardas municipais tenham sido expandidas ou seja não transformou as guardas municipais em polícia para sair abordando pessoas aleatoriamente e indiscriminadamente pelas ruas.

 

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